Ensandeceu. O seu derradeiro discurso ocorreu numa tarde de calor senegalesco, em cima de um caixote vagabundo, a sua tribuna, que não fora tão histórica assim, afinal aquela última verborragia era a nona proferida.As suas cóleras sempre recorrentes causaram iras incontidas nos seus ouvintes ao tomarem conhecimento das informações repassadas na sua primeira intervenção, mas mesmo com a repetição, continuavam a causar desconforto e alvoroço entre seus pares.
O clima que miseravelmente nunca fora razoável naquele espaço exíguo, imundo e sempre superlotado de rebotalhos humanos, tornou-se insuportável ao receberem aquela informação.
Recolhido à força da cela, por integrantes do Corpo de Bombeiros, trocou o presídio por outro, o manicômio.
A sua desgraça começou quando resolveu estudar para usufruir o beneficio da redução da pena.
Coitado, caso soubesse daquele brocardo antigo “de que a ignorância protege” não teria enlouquecido de revolta, mesmo tendo de ficar mais alguns meses naquela sucursal que desqualificava a imagem do inferno.
As suas faculdades mentais ficaram em ruínas pela impossibilidade do acesso, em tempos pretéritos, a outros tipos de faculdades, as de estudos, afinal seus pais negligenciaram quando ele resolveu abandonar a escola na quarta série do primário, hoje, denominado de fundamental.
A revolta era irrefreável contra seus pais e, felizmente para eles, já eram falecidos, pois do contrário seriam vitimas dos crimes de parricídio e matricídio e tudo seria uma questão de tempo e de oportunidade.
Nos seus discursos monotemáticos sempre afirmava: “com os conhecimentos agora adquiridos não faria uma faculdade qualquer e, sim, a de Ciências Jurídicas”
E continuava com ar professoral: “os formandos nos cursos superiores, ao cometerem crimes comuns terão direito a reles prisão especial, isso antes de suas sentenças transitarem em julgado, mas os causídicos, não!”
Os seus direitos vão muito além, são especialíssimos e então, pegava uma xerox ensebada e lia textualmente:
“Artigo 7º - inciso V - do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994) que tem a seguinte redação”:
Art. 7º São direitos do Advogado:
V –“não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em Sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar."
(os detentos entravam em catarse e destruíam tudo, ao ouvirem esse maldito privilégio, na percepção deles).
O orador berrava por silêncio e avisava: “olhem, até o STF ficara perplexo e fazendo justiça, não titubeou, suprimira a expressão: “assim reconhecidas pela OAB”, por inconstitucional.”
(depois dessa observação, os presidiários não hesitaram, fizeram um motim).
Aquele orador revolucionário pelas letras, agora vestido numa camisa-de-força, ainda berrou:
“Fiquei encarcerado durante cinco anos antes de ser sentenciado, numa situação desumana, tratado como dejeto humano, em instalações indignas e sem comodidades”. “Que país de castas!”
Pobre diabo. O desgraçado não entendeu o espírito da lei, bastava recorrer à OAB e escutar as argumentações que provocaria, indubitavelmente, um insulto cerebral, mas diante de suas condições atuais, a de loucura plena, o acidente hemorrágico cerebral seria um privilégio, ou não?

Paulo está excelente, vá neste caminho que é a sua bela praia.Parabénnss.
ResponderExcluirFaria
Faria,
ResponderExcluirNão o respondi, pois, o gerenciador do blog estava com problemas e não podia respondê-lo e nem aos demais.
Agradeço ao estímulo, mas estou abandonando a escrita pela incompetência.
Abraços