sexta-feira, 20 de agosto de 2010

O resultado das prerrogativas dos advogados

Ensandeceu. O seu derradeiro discurso ocorreu numa tarde de calor senegalesco, em cima de um caixote vagabundo, a sua tribuna, que não fora tão histórica assim, afinal aquela última verborragia era a nona proferida.

As suas cóleras sempre recorrentes causaram iras incontidas nos seus ouvintes ao tomarem conhecimento das informações repassadas na sua primeira intervenção, mas mesmo com a repetição, continuavam a causar desconforto e alvoroço entre seus pares.

O clima que miseravelmente nunca fora razoável naquele espaço exíguo, imundo e sempre superlotado de rebotalhos humanos, tornou-se insuportável ao receberem aquela informação.

Recolhido à força da cela, por integrantes do Corpo de Bombeiros, trocou o presídio por outro, o manicômio.

A sua desgraça começou quando resolveu estudar para usufruir o beneficio da redução da pena.

Coitado, caso soubesse daquele brocardo antigo “de que a ignorância protege” não teria enlouquecido de revolta, mesmo tendo de ficar mais alguns meses naquela sucursal que desqualificava a imagem do inferno.

As suas faculdades mentais ficaram em ruínas pela impossibilidade do acesso, em tempos pretéritos, a outros tipos de faculdades, as de estudos, afinal seus pais negligenciaram quando ele resolveu abandonar a escola na quarta série do primário, hoje, denominado de fundamental.

A revolta era irrefreável contra seus pais e, felizmente para eles, já eram falecidos, pois do contrário seriam vitimas dos crimes de parricídio e matricídio e tudo seria uma questão de tempo e de oportunidade.

Nos seus discursos monotemáticos sempre afirmava: “com os conhecimentos agora adquiridos não faria uma faculdade qualquer e, sim, a de Ciências Jurídicas”

E continuava com ar professoral: “os formandos nos cursos superiores, ao cometerem crimes comuns terão direito a reles prisão especial, isso antes de suas sentenças transitarem em julgado, mas os causídicos, não!”

Os seus direitos vão muito além, são especialíssimos e então, pegava uma xerox ensebada e lia textualmente:

“Artigo 7º - inciso V - do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994) que tem a seguinte redação”:

Art. 7º São direitos do Advogado:

V –“não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em Sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar."

(os detentos entravam em catarse e destruíam tudo, ao ouvirem esse maldito privilégio, na percepção deles).

O orador berrava por silêncio e avisava: “olhem, até o STF ficara perplexo e fazendo justiça, não titubeou, suprimira a expressão: “assim reconhecidas pela OAB”, por inconstitucional.”

(depois dessa observação, os presidiários não hesitaram, fizeram um motim).

Aquele orador revolucionário pelas letras, agora vestido numa camisa-de-força, ainda berrou:

“Fiquei encarcerado durante cinco anos antes de ser sentenciado, numa situação desumana, tratado como dejeto humano, em instalações indignas e sem comodidades”. “Que país de castas!”

Pobre diabo. O desgraçado não entendeu o espírito da lei, bastava recorrer à OAB e escutar as argumentações que provocaria, indubitavelmente, um insulto cerebral, mas diante de suas condições atuais, a de loucura plena, o acidente hemorrágico cerebral seria um privilégio, ou não?




2 comentários:

  1. Paulo está excelente, vá neste caminho que é a sua bela praia.Parabénnss.
    Faria

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  2. Faria,

    Não o respondi, pois, o gerenciador do blog estava com problemas e não podia respondê-lo e nem aos demais.
    Agradeço ao estímulo, mas estou abandonando a escrita pela incompetência.
    Abraços

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